domingo, 16 de agosto de 2009

Presunção de paternidade pela recusa ao DNA agora é lei. Isso é bom ou é ruim?!?

Autor: Marco Túlio Murano Garcia

Em muito boa hora foi sancionada a Lei 12.004/09, que, alterando a Lei 8.560/92, que regula a investigação de paternidade, introduziu o art. 2º-A e seu parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 2º-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.

Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

Apesar do aspecto que chama mais atenção na novel alteração ser a presunção de paternidade decorrente da recusa do réu em se submeter ao exame de DNA, o que tem sido objeto de inúmeras matérias até certo ponto sensacionalistas, que passam a falsa idéia que a recusa, por si só e em qualquer circunstância, desembocará na declaração da paternidade, o fato é que a alteração legislativa, muito mais do que gerar pânico nos demandados em ações de investigação de paternidade, veio é para lhes trazer certa tranqüilidade.

De fato, da leitura atenta do art. 2º-A e do seu parágrafo único, recém introduzidos na Lei 8.560/92, percebe-se que o legislador, ao mesmo tempo em que reforça e deixa claro que a recusa a submissão ao exame de DNA gera a presunção que o réu é pai do autor da ação de investigação de paternidade, o que de certo modo já se podia extrair do art. 232 do Código Civil de 2002, e vinha sendo aplicado como regra pela jurisprudência, ou seja, pelos Juízes e Tribunais, tendo sido mesmo objeto da Súmula 301 do STJ, deixa bem evidente que esta presunção é relativa e não absoluta, de tal sorte que não basta a simples recusa, por si só, sem o exame do contexto probatório dos autos, para que um determinado réu seja declarado pai de um determinado autor de ação investigatória.

Tanto que o caput do artigo expressa que todos os meios legais e moralmente legítimos serão hábeis para provar a verdade dos fatos, colocando em evidência a importância de todos os meios de prova e não apenas do DNA, que vinha sendo objeto de certa sacralização ou supervalorização, a tal ponto de sua recusa, assim, sem mais nem menos, sem qualquer cotejo ou comparação com as demais provas produzidas, já induzir a paternidade vindicada, em total desprezo aos demais meios de prova, enquanto que o parágrafo único é literal ao dizer que a recusa ao exame de DNA deve ser apreciada em conjunto com o contexto probatório, e não isoladamente, de tal sorte que alguém seja considerado pai de uma determinada criança simplesmente porque se recusou ao exame de DNA, mesmo sem existirem provas ou indícios que tenha se relacionado com a mãe da tal criança a época da concepção, numa alusão clara ao tipo de cautela que deverá nortear a aplicação da presunção.

Por isso a afirmação que a alteração legislativa veio em boa hora.

É que vinham se generalizando julgamentos que adotavam a prática pouco recomendada de se socorrer da presunção pela recusa como uma espécie de muleta ou atalho para julgamentos de ação de investigação de paternidade em tempo mais rápido, ainda que duvidosa a segurança ou certeza do resultado do julgamento, valor que a jurisdição também deve garantir, ao mesmo tempo em que para muitos a aplicação da presunção de paternidade pela recusa ao DNA representava uma espécie espúria de punição ao réu que se recusava a se submeter ao exame, conduta por vezes interpretada como desrespeito.

Quase nenhuma atenção ou importância se emprestava aos demais meios de prova, a tradicional prova testemunhal e a documental, se resumindo o julgamento à cômoda e despreocupada aplicação da presunção de paternidade, de tal modo que aquele que se recusasse ao exame de DNA seria declarado pai do autor da investigatória simplesmente por isso, sem maiores preocupações ou cerimônias com o grau de certeza desta conclusão.

Tanto que o Superior Tribunal de Justiça foi obrigado a chamar a atenção para estes julgamentos superficiais e apressados, ponderando que apesar da Súmula 301/STJ ter feito referência à presunção de paternidade na hipótese de recusa do investigado em se submeter ao exame de DNA, os precedentes jurisprudências que sustentaram o entendimento sumulado definem que esta circunstância não desonera o autor de comprovar, minimamente, por meio de provas indiciárias a existência de relacionamento íntimo entre a mãe e o suposto pai. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 692.242/MG, J. 28.06.05).

É preciso, assim, que haja um mínimo de prova no sentido da paternidade daquele que se recusou ao DNA para que ele possa ser presumido pai da criança autora da ação de investigação de paternidade. É preciso, por exemplo, testemunhas que a mãe da criança se relacionou com o réu mais ou menos da época da concepção, que com ele manteve união estável, namorou ou até mesmo ficou, fotografias evidenciando o suposto relacionamento entre a mãe da criança e réu, correspondências ou e-mails trocados entre ambos evidenciando que se relacionaram, enfim, algum outro tipo de prova que indique que o réu possa ser, em tese, o pai da criança, para que a sua recusa em se submeter ao exame gere presunção de paternidade.

Porque mais sério do que encontrar a fórceps um pai para uma determinada criança é impor uma relação de filiação e paternidade, que tantos reflexos produz, psicológicos e econômicos, tanto para o suposto filho quanto para o suposto pai, baseada em acontecimento tão superficial quanto a simples recusa do suposto pai a se submeter ao exame de DNA.

Inviável argumentar que esta interpretação mais responsável da presunção de paternidade decorrente da recusa ao DNA, proposta pela nova Lei, seja machista ou beneficie mais ao homem, réu na investigatória, posto que a presunção também pode ser aplicada nas ações anulatórias de registro ou negatórias de paternidade, de tal sorte que a recusa da mãe em se submeter ao exame ou em submeter o filho ao exame possa autorizar a conclusão de que a criança não seja filha do pai que a registrou, sendo, portanto, a aplicação responsável da presunção medida que socorre tanto ao homem demandado em investigação de paternidade quanto a mulher ou filho demandados em ação anulatória ou negatória de paternidade.

A alteração legislativa, neste contexto, muito mais do que o sensacionalismo da presunção de paternidade ante a recusa ao exame de DNA, veio, isto sim, para disciplinar a aplicação indiscriminada desta ferramenta, que é importante, disto não há a menor duvida, mas não é um fim em si mesmo, não é o fato gerador da paternidade, que precisa ser investigada com cautela e prudência, produzindo-se prova documental e testemunhal sempre que possível, com a qual deve ser cotejada a recusa ao exame de DNA, que, dentro do contexto, se reforçar as demais provas, deverá conduzir à procedência da ação de investigação de paternidade, ao mesmo tempo em que, se contrariar as demais provas dos autos, não deverá ser aplicada, dando-se pela improcedência do pedido.

A questão é muito mais complexa do que pode parecer. Tomemos como exemplo um caso emblemático julgado pelo Tribunal de Justiça das Minas Gerais, que reformou uma sentença que declarara um determinado homem pai do filho de uma mulher simplesmente porque ele não se submeteu ao exame de DNA, mesmo ele tendo provado que a tal mulher era prostituta e, logo, até mesmo por dever do ofício que abraçara, presume-se que tenha mantido relações sexuais com vários outros homens na época da concepção do filho, de tal sorte que ainda que com ela também tenha se tido relações o réu, é muita leviandade declará-lo pai do filho da prostituta, simplesmente porque ele não se submeteu ao exame de DNA.

Qual o grau de segurança ou certeza que este filho possa, de fato, ser deste homem? Nenhum!

Ficando evidente que cada recusa deve ser examinada e ponderada diante das demais circunstâncias do caso concreto, das demais provas e indícios constantes do contexto probatório, já que tão grave quanto um filho sem pai é um filho com um pai imposto pela frieza de uma presunção.


Fonte: IBDFAM

terça-feira, 4 de agosto de 2009

Processo Eletrônico da Paraíba é exemplo para TRTs do Brasil

Um Acordo de Cooperação entre os Tribunais Regionais do Trabalho da Paraíba e de Pernambuco foi firmado durante a 2ª Reunião Extraordinária do Colégio de Presidentes e Corregedores dos TRTs do Brasil – Coleprecor, que aconteceu, semana passada, na Paraíba. A parceria entre os Regionais visa a troca de informações e experiências acerca do processo eletrônico, foi acatado pelo colegiado e servirá de modelo para adoção pelos demais tribunais do país.

No encontro foi proposto pelo Corregedor Regional do TRT da Bahia (5ª Região), desembargador Raymundo Antônio Carneiro Pinto, uma Moção de Aplausos ao TRT da Paraíba. A proposta foi referendada pelo desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, presidente e Corregedor do TRT de Brasília (10ª Região) e acatada por todo o colegiado presente.

A reunião do Coleprecor, acontece mensalmente em Brasília, mais foi realizada, extraordinariamente, na Paraíba por solicitação dos Presidentes e Corregedores dos TRTs, que queriam conhecer, de perto, o processo eletrônico.





Os desembargadores federais do trabalho assistirem a um vídeo institucional produzido pela Assessoria de Comunicação Social, que mostra as principais práticas do Regional paraibano e a uma palestra apresentada pelo juiz Ubiratan Moreira Delgado, Titular da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa e Líder Gerente da Comissão de Informática do TRT, sobre “O Processo Eletrônico na 13ª Região e suas Perspectivas em Âmbito Nacional”.

O presidente do TRT, juiz Edvaldo de Andrade, disse que a continuidade dos projetos pelas administrações no Regional garantiram este avanço e afirmou que a tecnologia do processo sem papel será estendida às 27 Varas do Trabalho da Paraíba. “Na sequência será instalado o processo eletrônico nas Varas de Campina Grande, Guarabira, Patos, Itabaiana e Mamanguape”, disse o magistrado.

Desembargadores visitaram o Fórum de JP









O passo a passo do processo eletrônico foi apresentado durante visita que os desembargadores fizeram ao Fórum Maximiano Figueiredo, onde funciona as nove Varas eletrônicas da Capital. Na visita às unidades, o grupo foi acompanhado pelos juízes, Lindinaldo Marinho, Ubiratan Delgado e Adriana Sette. Eles conheceram toda a tramitação de um processo sem papel, suas facilidades, celeridade e economia que a tecnologia gera.

A desembargadora Eneida Melo, do TRT de Pernambuco (6ª Região) falou sobre o convênio de cooperação firmado entre os Tribunais da Paraíba e de Pernambuco e disse que os Regionais vão poder ajudar um ao outro.

O coordenador do Colégio de Presidentes dos TRTs, desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, presidente do TRT de Minas Gerais (3ª Região), disse que o encontro serviu para a troca de informação e assegurou que, em termos na área de informática, o TRT da Paraíba tem avanços indiscutíveis.

“A cultura do papel é coisa do passado e o processo eletrônico é irreversível”, disse Paulo Sifuentes, destacando que a modernidade impõe esse novo tempo. Para ele, a realização da reunião extraordinária do Coleprecor na Paraíba veio confirmar todas as informações que já conhecia da 13ª Região.

Para o juiz Edvaldo de Andrade, as principais vantagens do processo eletrônico são a celeridade, comodidade para os jurisdicionados e uma boa parcela de contribuição para o meio ambiente, já que o uso do papel é desnecessário. “Centenas de árvores são poupadas do corte”, disse.


Fonte:TRT13

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Lula sanciona nova Lei Nacional da Adoção

Novas regras limitam tempo que crianças ficam em abrigos.
Maiores de 18, mesmo solteiros, poderão adotar.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta segunda-feira (3) uma nova Lei da Adoção. Pelas novas regras, as crianças e adolescentes não devem ficar mais do que dois anos nos abrigos de proteção, salvo alguma recomendação expressa da Justiça. Os abrigos também devem mandar relatórios semestrais para a autoridade judicial informando as condições de adoção ou de retorno à família dos menores sob sua tutela. A lei entra em vigor 90 dias após a publicação no Diário Oficial da União, que deve acontecer na terça-feira (4).

A nova lei também prevê que todas as pessoas maiores de 18 anos, independente do estado civil, podem adotar uma criança ou um adolescente. A única restrição para a adoção individual, que sempre será avaliada antes pela justiça, é que o adotante tenha pelo menos 16 anos a mais que o adotado.

No caso da adoção por casais, eles precisam ser legalmente casados ou manter união civil estável reconhecida pela autoridade judicial. Não será permitida a adoção para casais do mesmo sexo.

As novas regras também preveem a criação de cadastros nacional e estadual de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados para adoção. A lei também prevê uma preparação prévia dos futuros pais e o acompanhamento familiar pós-acolhimento da criança ou adolescente.

Para adoções internacionais, a lei exige ainda que o estágio de convivência seja cumprido dentro do território nacional por, no mínimo, 30 dias. Contudo, a adoção internacional será possível somente em última hipótese, sendo a preferência dada sempre a adotantes nacionais e, em seguida, a brasileiros residentes no exterior. A medida está de acordo com a Convenção de Haia para a adoção internacional.

A lei também inova ao permitir que o juiz considere o conceito de “família extensa” para dar preferência a adoção dentro da família, mesmo não sendo os parentes diretos da criança ou do adolescente. Nesses casos, tios, primos e parentes próximos, mas não diretos, têm preferência sobre o cadastro nacional e estadual de adoção.

As crianças maiores de 12 anos poderão opinar sobre o processo de adoção e o juiz deve colher seus depoimentos e levá-los em conta na hora de decidir. A lei determina também que os irmãos devem ser adotados por uma única família, exceto em casos especiais que serão analisados pela Justiça.

Fonte: Globo

sábado, 1 de agosto de 2009

Downloads de materiais

Através do site http://unipe20062.rg3.net vocês poderam realizar downloads de materiais para estudo sobre Direito Penal, Processo Civil e Tributário.

Aproivetem!