domingo, 31 de janeiro de 2010

sábado, 30 de janeiro de 2010

Editorial 76 do FREDIE DIDIER JR.



No editorial 76 do site de FREDIE DIDIER JR, destacou-se que o STF, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 571.572-8/BA, anunciou ser cabível, no âmbito do STJ, a reclamação constitucional para eliminar divergência entre decisões dos Juizados Especiais Estaduais e a jurisprudência do próprio STJ.

Foi explicitado, ainda, que o STJ, ao julgar a Reclamação n. 3.692/RS, não a admitiu com tal finalidade.

Recentemente, contudo, foi ajuizada a Reclamação nº 3.752/GO, que segue a orientação traçada pelo STF e persegue providência jurisdicional que desfaça decisão do Juizado Especial Estadual que contrariou entendimento pacífico no âmbito da jurisprudência do STJ.

Ao apreciá-la, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, submeteu a questão à Corte Especial, a qual houve por bem editar a Resolução nº 12, de 14 de dezembro de 2009, que prevê, expressamente, a reclamação com tal objetivo, admitindo, até mesmo, a concessão de provimento liminar que ordene a suspensão de todos os casos similares em curso no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.

Aliás, já com base na Resolução nº 12/2009, a Ministra Nancy Andrighi concedeu liminar, em decisão que ostenta a seguinte ementa: “RECLAMAÇÃO. PEDIDO LIMINAR. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERIGO DE DANO. SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS VERSANDO SOBRE CONTROVÉRSIA SEMELHANTE À DOS AUTOS. - A presente reclamação deriva de recente decisão, no âmbito dos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 14.09.2009, do Pleno do STF que consignou que ‘enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal”, tendo, por conseguinte, determinado que, até a criação de órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos Juizados Especiais Estaduais, ‘lógica do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF, amplitude suficiente à solução deste impasse’. - Constitui entendimento assente nesta Corte que, em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida, porém não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo correspondente. - Há de se levar em consideração o risco potencial que o entendimento contido no acórdão reclamado traz para os contratos de consórcio em geral, pondo em perigo a perfeita continuidade e até mesmo a sobrevida dessas poupanças coletivas, em detrimento não apenas das respectivas administradoras, mas sobretudo dos consorciados que permanecem no grupo. Visto sob esta ótica, o problema ganha proporções preocupantes, a justificar a concessão da liminar pleiteada, com vistas ao sobrestamento dos processos que versem sobre controvérsia semelhante à dos autos. Medida liminar deferida.”

A partir da aludida Resolução nº 12/2009, o STJ passou, enfim, a admitir a reclamação constitucional destinada a eliminar a divergência havida entre decisões proferidas por Juizados Estaduais e precedentes daquela Corte Superior que formam jurisprudência dominante sobre determinado assunto que envolve causas repetitivas.

Fredie Didier Jr
Leonardo José Carneiro da Cunha

http://www.frediedidier.com.br/

quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

Votação do novo CPP, no Senado, deve ser concluída em março

Novo Código de Processo Penal deve ser votado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado em fevereiro e ser analisado pelo plenário da Casa até março.

O novo Código de Processo Penal -CPP deverá ser votado pela Comissão de Constituição e Justiça -CCJ do Senado em fevereiro e analisado pelo plenário da Casa em março. O parecer sobre a matéria, do senador Renato Casagrande (PSB-ES), já foi aprovado na comissão especial interna constituída para examinar o projeto de Lei n.º 156 de 2009. Agora, o parlamentar vai apresentar um novo relatório, que precisa da aprovação da CCJ.

Quando o parecer de Casagrande foi aprovado na comissão especial, no dia 09 de dezembro, a expectativa era a de que o plenário decidiria sobre o assunto ainda em 2009. Porém, no dia 17 de dezembro, os senadores aprovaram requerimento de Pedro Simon (PMDB-RS) para que o projeto seja analisado pela CCJ antes da deliberação final.

O atual Código de Processo Penal data de 1941 e necessita de atualização. Os principais objetivos do novo texto são definir claramente a função de cada operador do Direito e permitir que o processo tenha uma tramitação mais rápida.

Com informações da Agência Senado
CONAMP
Assessoria de Comunicação
imprensa@conamp.org.br

terça-feira, 19 de janeiro de 2010

Constitucionalidade do instituto da repercussão geral é questionada no Supremo

O Instituto Brasileiro de Defesa dos Lojistas de Shopping (Idelos) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4371) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o instituto da repercussão geral. De acordo com a entidade, a repercussão geral restringe indevidamente a competência do STF, impedindo à Corte o conhecimento e solução de controvérsias constitucionais.

Por isso, o Idelos alega violação ao artigo 102, caput e inciso III, da CF, solicitando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 102, parágrafo 3º, também da Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/04, bem como do artigo 543-A, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/06.

Repercussão geral

A repercussão geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo dessa ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica.

O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.

Fundamento da ADI

O Instituto Brasileiro de Defesa dos Lojistas de Shopping argumenta que a repercussão geral, aplicável ao recurso extraordinário, não está em harmonia com as demais normas constitucionais interpretadas de forma sistemática. “A repercussão geral é um óbice indevido ao exercício pleno das atribuições institucionais do Supremo Tribunal Federal, pois retira de sua competência a análise de controvérsias constitucionais, deixando-as sem resolução, o que causa instabilidade e insegurança”, afirma.

Segundo o Idelos, ainda que o número de recursos extraordinários seja muito grande e que tal fato cause algum prejuízo à atividade do STF, as partes não podem ser prejudicadas pelo “fechamento da via de acesso à instância extraordinária”. Também sustenta que não se pode impedir a jurisdição constitucional, uma vez que a ordem jurídica, especialmente a Constituição, “não se coaduna com normas inferiores que não estejam em conformidade com ela”.

Notícias STF


Pai deve indenizar filho por abandono afetivo
14/01/2010 | Fonte: Conjur

Não se pode obrigar alguém a amar ou a manter relacionamento afetivo, mas se o abandono ultrapassa os limites do desinteresse e causa lesões no direito da personalidade do filho, com atos de humilhações e discriminações, cabe, sim, reparação pelo dano moral causado. Este foi o entendimento majoritário de uma das câmaras do Tribunal de Justiça de São Paulo para obrigar o pai a pagar indenização ao filho por dano moral num caso em que se discutia abandono afetivo. A decisão da corte paulista inovou em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria.


O caso envolveu o drama de um rapaz do interior paulista que ingressou com ação de indenização contra o pai por abandono afetivo. Ele fundamentou seu pedido com o argumento de que o descaso e o repúdio paterno foram resultado de um problema congênito (deformidade na orelha). Em primeira instância, a Justiça julgou a ação improcedente com a tese de que o pai foi condenado a reconhecer a paternidade e a pagar alimentos, mas não poderia ser coagido a dar um amor que não sentia e para o qual não há nenhuma obrigação legal.


A decisão, que reformou a sentença de primeiro grau, foi da 4ª Câmara de Direito Privado, tendo como voto condutor o do desembargador Ênio Zuliani, que também era relator do recurso, e a divergência do desembargador Maia da Cunha. O relator foi seguido pelo desembargador Fábio Quadros. Zuliani destacou que o pai não foi solidário com o drama do filho, se limitou a cumprir a sentença de alimentos e nada fez para superar a má-formação na orelha do rapaz.


Maia da Cunha entendeu que não havia prova de que o defeito físico tenha sido a causa do abandono afetivo de quem nunca aceitou a paternidade. O voto divergente apontou como indevida a presunção de que o caso envolvia discriminação. Na opinião do desembargador, a atitude do pai não passou de simples falta de afetividade, decorrente de se cuidar de filho desconhecido e somente reconhecido judicialmente.


Teses jurídicas
A matéria que envolve responsabilidade civil por abandono afetivo divide e preocupa magistrados, principalmente, por conta do risco da banalização, da criação de uma indústria do dano moral ou de servir de meio de revanche. Quem defende a tese intransigentemente contrária ao dano moral argumenta que, não existindo a obrigação legal, não há ato ilícito, ainda que da falta de amor resulte algum dano afetivo ao filho.


O Superior Tribunal de Justiça abraçou essa tese quando se debruçou sobre o assunto ao julgar um recurso de Minas Gerais, proposto pelo filho que alegava abandono moral pelo pai. O relator, ministro Fernando Gonçalves, entendeu que não existe dano moral pela simples e boa razão de que não há meio de obrigar alguém a amar outro, mesmo que seja seu filho. O ministro César Asfor Rocha, atual presidente do STj, repudiou o que chamou de tentativa de quantificar o amor com o intuito de conceder indenização. O ministro Aldir Passarinho Júnior salientou que a questão deve ser resolvida no âmbito do Direito de família.


No Tribunal de Justiça de São Paulo, o desembargador Ênio Zuliani sustentou que o caso apreciado pela corte paulista era diverso daquele apreciado pelo STJ, por envolver hipótese de filho com deficiência estética e que foi excluído da convivência com o pai. A posição defendida por Zuliani prestigiou laudo psicológico que confirmou o dano psíquico, o que, no seu entendimento, justifica o arbitramento de um valor para servir de lenitivo à vítima do desamor paterno.


Para Zuliani, embora caiba respeitar a liberdade das pessoas, inclusive a de não querer amar o filho, é preciso que se encontre uma solução equilibrada que possa servir de instrumento para que pais negligentes se comprometam com a responsabilidade familiar. O relator reconheceu que, se a ação de indenização por abandono afetivo está amparada exclusivamente nos efeitos do desamor, não há mesmo o que compensar.

"A turma julgadora considera que o fato de o rapaz ter deficiência física ostensiva e que embaraça sua adaptabilidade muda o enfoque e agrava a conduta do pai omisso, valendo anotar que de importância alguma terá a sociedade em proteger as pessoas portadoras de cuidados especiais se o descaso de familiares age em sentido inverso, porque o desinteresse atinge proporções discriminatórias", afirmou Zuliani.


Voto divergente
O desembargador Maia da Cunha, autor do voto divergente, argumentou que a deformação física na orelha do rapaz não foi a causa da falta de relacionamento entre pai e filho. Para o desembargador, o dano psíquico, mesmo quando existe, não pode acarretar indenização de quem poderia e não deu afeto e amor.


"A lei pode obrigar o pai a reconhecer legalmente o filho, bem como a registrá-lo e sustentá-lo financeiramente, mas não pode ser obrigado a amá-lo", afirmou o desembargador. Ele destacou o fato de que o filho foi concebido fora do casamento e a paternidade só foi reconhecida por força judicial e de que não havia prova de que a distância e o afastamento do pai tenha se dado por causo do defeito físico.


"A questão primordial a ser definida pelo magistrado não é propriamente se a falta de afeto do pai pode ou não gerar problemas psíquicos, o que sempre será respondido de modo afirmativo em relação à possibilidade de sua ocorrência, mas se o dano psíquico eventualmente ocorrido pode ou não gerar responsabilidade civil para o pai", anotou Maia da Cunha. Ele se amparou na tese de que, para se chegar à responsabilidade civil seria necessário que dar amor ao filho se constituísse em obrigação legal, prevista na ordem jurídica. No entendimento de Maia da Cunha, sem essa imposição clara não se poderia cogitar de ato ilícito e, por consequência, de dano moral capaz de gerar indenização.

IBDFAM

domingo, 16 de agosto de 2009

Presunção de paternidade pela recusa ao DNA agora é lei. Isso é bom ou é ruim?!?

Autor: Marco Túlio Murano Garcia

Em muito boa hora foi sancionada a Lei 12.004/09, que, alterando a Lei 8.560/92, que regula a investigação de paternidade, introduziu o art. 2º-A e seu parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 2º-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.

Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

Apesar do aspecto que chama mais atenção na novel alteração ser a presunção de paternidade decorrente da recusa do réu em se submeter ao exame de DNA, o que tem sido objeto de inúmeras matérias até certo ponto sensacionalistas, que passam a falsa idéia que a recusa, por si só e em qualquer circunstância, desembocará na declaração da paternidade, o fato é que a alteração legislativa, muito mais do que gerar pânico nos demandados em ações de investigação de paternidade, veio é para lhes trazer certa tranqüilidade.

De fato, da leitura atenta do art. 2º-A e do seu parágrafo único, recém introduzidos na Lei 8.560/92, percebe-se que o legislador, ao mesmo tempo em que reforça e deixa claro que a recusa a submissão ao exame de DNA gera a presunção que o réu é pai do autor da ação de investigação de paternidade, o que de certo modo já se podia extrair do art. 232 do Código Civil de 2002, e vinha sendo aplicado como regra pela jurisprudência, ou seja, pelos Juízes e Tribunais, tendo sido mesmo objeto da Súmula 301 do STJ, deixa bem evidente que esta presunção é relativa e não absoluta, de tal sorte que não basta a simples recusa, por si só, sem o exame do contexto probatório dos autos, para que um determinado réu seja declarado pai de um determinado autor de ação investigatória.

Tanto que o caput do artigo expressa que todos os meios legais e moralmente legítimos serão hábeis para provar a verdade dos fatos, colocando em evidência a importância de todos os meios de prova e não apenas do DNA, que vinha sendo objeto de certa sacralização ou supervalorização, a tal ponto de sua recusa, assim, sem mais nem menos, sem qualquer cotejo ou comparação com as demais provas produzidas, já induzir a paternidade vindicada, em total desprezo aos demais meios de prova, enquanto que o parágrafo único é literal ao dizer que a recusa ao exame de DNA deve ser apreciada em conjunto com o contexto probatório, e não isoladamente, de tal sorte que alguém seja considerado pai de uma determinada criança simplesmente porque se recusou ao exame de DNA, mesmo sem existirem provas ou indícios que tenha se relacionado com a mãe da tal criança a época da concepção, numa alusão clara ao tipo de cautela que deverá nortear a aplicação da presunção.

Por isso a afirmação que a alteração legislativa veio em boa hora.

É que vinham se generalizando julgamentos que adotavam a prática pouco recomendada de se socorrer da presunção pela recusa como uma espécie de muleta ou atalho para julgamentos de ação de investigação de paternidade em tempo mais rápido, ainda que duvidosa a segurança ou certeza do resultado do julgamento, valor que a jurisdição também deve garantir, ao mesmo tempo em que para muitos a aplicação da presunção de paternidade pela recusa ao DNA representava uma espécie espúria de punição ao réu que se recusava a se submeter ao exame, conduta por vezes interpretada como desrespeito.

Quase nenhuma atenção ou importância se emprestava aos demais meios de prova, a tradicional prova testemunhal e a documental, se resumindo o julgamento à cômoda e despreocupada aplicação da presunção de paternidade, de tal modo que aquele que se recusasse ao exame de DNA seria declarado pai do autor da investigatória simplesmente por isso, sem maiores preocupações ou cerimônias com o grau de certeza desta conclusão.

Tanto que o Superior Tribunal de Justiça foi obrigado a chamar a atenção para estes julgamentos superficiais e apressados, ponderando que apesar da Súmula 301/STJ ter feito referência à presunção de paternidade na hipótese de recusa do investigado em se submeter ao exame de DNA, os precedentes jurisprudências que sustentaram o entendimento sumulado definem que esta circunstância não desonera o autor de comprovar, minimamente, por meio de provas indiciárias a existência de relacionamento íntimo entre a mãe e o suposto pai. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 692.242/MG, J. 28.06.05).

É preciso, assim, que haja um mínimo de prova no sentido da paternidade daquele que se recusou ao DNA para que ele possa ser presumido pai da criança autora da ação de investigação de paternidade. É preciso, por exemplo, testemunhas que a mãe da criança se relacionou com o réu mais ou menos da época da concepção, que com ele manteve união estável, namorou ou até mesmo ficou, fotografias evidenciando o suposto relacionamento entre a mãe da criança e réu, correspondências ou e-mails trocados entre ambos evidenciando que se relacionaram, enfim, algum outro tipo de prova que indique que o réu possa ser, em tese, o pai da criança, para que a sua recusa em se submeter ao exame gere presunção de paternidade.

Porque mais sério do que encontrar a fórceps um pai para uma determinada criança é impor uma relação de filiação e paternidade, que tantos reflexos produz, psicológicos e econômicos, tanto para o suposto filho quanto para o suposto pai, baseada em acontecimento tão superficial quanto a simples recusa do suposto pai a se submeter ao exame de DNA.

Inviável argumentar que esta interpretação mais responsável da presunção de paternidade decorrente da recusa ao DNA, proposta pela nova Lei, seja machista ou beneficie mais ao homem, réu na investigatória, posto que a presunção também pode ser aplicada nas ações anulatórias de registro ou negatórias de paternidade, de tal sorte que a recusa da mãe em se submeter ao exame ou em submeter o filho ao exame possa autorizar a conclusão de que a criança não seja filha do pai que a registrou, sendo, portanto, a aplicação responsável da presunção medida que socorre tanto ao homem demandado em investigação de paternidade quanto a mulher ou filho demandados em ação anulatória ou negatória de paternidade.

A alteração legislativa, neste contexto, muito mais do que o sensacionalismo da presunção de paternidade ante a recusa ao exame de DNA, veio, isto sim, para disciplinar a aplicação indiscriminada desta ferramenta, que é importante, disto não há a menor duvida, mas não é um fim em si mesmo, não é o fato gerador da paternidade, que precisa ser investigada com cautela e prudência, produzindo-se prova documental e testemunhal sempre que possível, com a qual deve ser cotejada a recusa ao exame de DNA, que, dentro do contexto, se reforçar as demais provas, deverá conduzir à procedência da ação de investigação de paternidade, ao mesmo tempo em que, se contrariar as demais provas dos autos, não deverá ser aplicada, dando-se pela improcedência do pedido.

A questão é muito mais complexa do que pode parecer. Tomemos como exemplo um caso emblemático julgado pelo Tribunal de Justiça das Minas Gerais, que reformou uma sentença que declarara um determinado homem pai do filho de uma mulher simplesmente porque ele não se submeteu ao exame de DNA, mesmo ele tendo provado que a tal mulher era prostituta e, logo, até mesmo por dever do ofício que abraçara, presume-se que tenha mantido relações sexuais com vários outros homens na época da concepção do filho, de tal sorte que ainda que com ela também tenha se tido relações o réu, é muita leviandade declará-lo pai do filho da prostituta, simplesmente porque ele não se submeteu ao exame de DNA.

Qual o grau de segurança ou certeza que este filho possa, de fato, ser deste homem? Nenhum!

Ficando evidente que cada recusa deve ser examinada e ponderada diante das demais circunstâncias do caso concreto, das demais provas e indícios constantes do contexto probatório, já que tão grave quanto um filho sem pai é um filho com um pai imposto pela frieza de uma presunção.


Fonte: IBDFAM

terça-feira, 4 de agosto de 2009

Processo Eletrônico da Paraíba é exemplo para TRTs do Brasil

Um Acordo de Cooperação entre os Tribunais Regionais do Trabalho da Paraíba e de Pernambuco foi firmado durante a 2ª Reunião Extraordinária do Colégio de Presidentes e Corregedores dos TRTs do Brasil – Coleprecor, que aconteceu, semana passada, na Paraíba. A parceria entre os Regionais visa a troca de informações e experiências acerca do processo eletrônico, foi acatado pelo colegiado e servirá de modelo para adoção pelos demais tribunais do país.

No encontro foi proposto pelo Corregedor Regional do TRT da Bahia (5ª Região), desembargador Raymundo Antônio Carneiro Pinto, uma Moção de Aplausos ao TRT da Paraíba. A proposta foi referendada pelo desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, presidente e Corregedor do TRT de Brasília (10ª Região) e acatada por todo o colegiado presente.

A reunião do Coleprecor, acontece mensalmente em Brasília, mais foi realizada, extraordinariamente, na Paraíba por solicitação dos Presidentes e Corregedores dos TRTs, que queriam conhecer, de perto, o processo eletrônico.





Os desembargadores federais do trabalho assistirem a um vídeo institucional produzido pela Assessoria de Comunicação Social, que mostra as principais práticas do Regional paraibano e a uma palestra apresentada pelo juiz Ubiratan Moreira Delgado, Titular da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa e Líder Gerente da Comissão de Informática do TRT, sobre “O Processo Eletrônico na 13ª Região e suas Perspectivas em Âmbito Nacional”.

O presidente do TRT, juiz Edvaldo de Andrade, disse que a continuidade dos projetos pelas administrações no Regional garantiram este avanço e afirmou que a tecnologia do processo sem papel será estendida às 27 Varas do Trabalho da Paraíba. “Na sequência será instalado o processo eletrônico nas Varas de Campina Grande, Guarabira, Patos, Itabaiana e Mamanguape”, disse o magistrado.

Desembargadores visitaram o Fórum de JP









O passo a passo do processo eletrônico foi apresentado durante visita que os desembargadores fizeram ao Fórum Maximiano Figueiredo, onde funciona as nove Varas eletrônicas da Capital. Na visita às unidades, o grupo foi acompanhado pelos juízes, Lindinaldo Marinho, Ubiratan Delgado e Adriana Sette. Eles conheceram toda a tramitação de um processo sem papel, suas facilidades, celeridade e economia que a tecnologia gera.

A desembargadora Eneida Melo, do TRT de Pernambuco (6ª Região) falou sobre o convênio de cooperação firmado entre os Tribunais da Paraíba e de Pernambuco e disse que os Regionais vão poder ajudar um ao outro.

O coordenador do Colégio de Presidentes dos TRTs, desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, presidente do TRT de Minas Gerais (3ª Região), disse que o encontro serviu para a troca de informação e assegurou que, em termos na área de informática, o TRT da Paraíba tem avanços indiscutíveis.

“A cultura do papel é coisa do passado e o processo eletrônico é irreversível”, disse Paulo Sifuentes, destacando que a modernidade impõe esse novo tempo. Para ele, a realização da reunião extraordinária do Coleprecor na Paraíba veio confirmar todas as informações que já conhecia da 13ª Região.

Para o juiz Edvaldo de Andrade, as principais vantagens do processo eletrônico são a celeridade, comodidade para os jurisdicionados e uma boa parcela de contribuição para o meio ambiente, já que o uso do papel é desnecessário. “Centenas de árvores são poupadas do corte”, disse.


Fonte:TRT13