domingo, 16 de agosto de 2009

Presunção de paternidade pela recusa ao DNA agora é lei. Isso é bom ou é ruim?!?

Autor: Marco Túlio Murano Garcia

Em muito boa hora foi sancionada a Lei 12.004/09, que, alterando a Lei 8.560/92, que regula a investigação de paternidade, introduziu o art. 2º-A e seu parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 2º-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.

Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

Apesar do aspecto que chama mais atenção na novel alteração ser a presunção de paternidade decorrente da recusa do réu em se submeter ao exame de DNA, o que tem sido objeto de inúmeras matérias até certo ponto sensacionalistas, que passam a falsa idéia que a recusa, por si só e em qualquer circunstância, desembocará na declaração da paternidade, o fato é que a alteração legislativa, muito mais do que gerar pânico nos demandados em ações de investigação de paternidade, veio é para lhes trazer certa tranqüilidade.

De fato, da leitura atenta do art. 2º-A e do seu parágrafo único, recém introduzidos na Lei 8.560/92, percebe-se que o legislador, ao mesmo tempo em que reforça e deixa claro que a recusa a submissão ao exame de DNA gera a presunção que o réu é pai do autor da ação de investigação de paternidade, o que de certo modo já se podia extrair do art. 232 do Código Civil de 2002, e vinha sendo aplicado como regra pela jurisprudência, ou seja, pelos Juízes e Tribunais, tendo sido mesmo objeto da Súmula 301 do STJ, deixa bem evidente que esta presunção é relativa e não absoluta, de tal sorte que não basta a simples recusa, por si só, sem o exame do contexto probatório dos autos, para que um determinado réu seja declarado pai de um determinado autor de ação investigatória.

Tanto que o caput do artigo expressa que todos os meios legais e moralmente legítimos serão hábeis para provar a verdade dos fatos, colocando em evidência a importância de todos os meios de prova e não apenas do DNA, que vinha sendo objeto de certa sacralização ou supervalorização, a tal ponto de sua recusa, assim, sem mais nem menos, sem qualquer cotejo ou comparação com as demais provas produzidas, já induzir a paternidade vindicada, em total desprezo aos demais meios de prova, enquanto que o parágrafo único é literal ao dizer que a recusa ao exame de DNA deve ser apreciada em conjunto com o contexto probatório, e não isoladamente, de tal sorte que alguém seja considerado pai de uma determinada criança simplesmente porque se recusou ao exame de DNA, mesmo sem existirem provas ou indícios que tenha se relacionado com a mãe da tal criança a época da concepção, numa alusão clara ao tipo de cautela que deverá nortear a aplicação da presunção.

Por isso a afirmação que a alteração legislativa veio em boa hora.

É que vinham se generalizando julgamentos que adotavam a prática pouco recomendada de se socorrer da presunção pela recusa como uma espécie de muleta ou atalho para julgamentos de ação de investigação de paternidade em tempo mais rápido, ainda que duvidosa a segurança ou certeza do resultado do julgamento, valor que a jurisdição também deve garantir, ao mesmo tempo em que para muitos a aplicação da presunção de paternidade pela recusa ao DNA representava uma espécie espúria de punição ao réu que se recusava a se submeter ao exame, conduta por vezes interpretada como desrespeito.

Quase nenhuma atenção ou importância se emprestava aos demais meios de prova, a tradicional prova testemunhal e a documental, se resumindo o julgamento à cômoda e despreocupada aplicação da presunção de paternidade, de tal modo que aquele que se recusasse ao exame de DNA seria declarado pai do autor da investigatória simplesmente por isso, sem maiores preocupações ou cerimônias com o grau de certeza desta conclusão.

Tanto que o Superior Tribunal de Justiça foi obrigado a chamar a atenção para estes julgamentos superficiais e apressados, ponderando que apesar da Súmula 301/STJ ter feito referência à presunção de paternidade na hipótese de recusa do investigado em se submeter ao exame de DNA, os precedentes jurisprudências que sustentaram o entendimento sumulado definem que esta circunstância não desonera o autor de comprovar, minimamente, por meio de provas indiciárias a existência de relacionamento íntimo entre a mãe e o suposto pai. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 692.242/MG, J. 28.06.05).

É preciso, assim, que haja um mínimo de prova no sentido da paternidade daquele que se recusou ao DNA para que ele possa ser presumido pai da criança autora da ação de investigação de paternidade. É preciso, por exemplo, testemunhas que a mãe da criança se relacionou com o réu mais ou menos da época da concepção, que com ele manteve união estável, namorou ou até mesmo ficou, fotografias evidenciando o suposto relacionamento entre a mãe da criança e réu, correspondências ou e-mails trocados entre ambos evidenciando que se relacionaram, enfim, algum outro tipo de prova que indique que o réu possa ser, em tese, o pai da criança, para que a sua recusa em se submeter ao exame gere presunção de paternidade.

Porque mais sério do que encontrar a fórceps um pai para uma determinada criança é impor uma relação de filiação e paternidade, que tantos reflexos produz, psicológicos e econômicos, tanto para o suposto filho quanto para o suposto pai, baseada em acontecimento tão superficial quanto a simples recusa do suposto pai a se submeter ao exame de DNA.

Inviável argumentar que esta interpretação mais responsável da presunção de paternidade decorrente da recusa ao DNA, proposta pela nova Lei, seja machista ou beneficie mais ao homem, réu na investigatória, posto que a presunção também pode ser aplicada nas ações anulatórias de registro ou negatórias de paternidade, de tal sorte que a recusa da mãe em se submeter ao exame ou em submeter o filho ao exame possa autorizar a conclusão de que a criança não seja filha do pai que a registrou, sendo, portanto, a aplicação responsável da presunção medida que socorre tanto ao homem demandado em investigação de paternidade quanto a mulher ou filho demandados em ação anulatória ou negatória de paternidade.

A alteração legislativa, neste contexto, muito mais do que o sensacionalismo da presunção de paternidade ante a recusa ao exame de DNA, veio, isto sim, para disciplinar a aplicação indiscriminada desta ferramenta, que é importante, disto não há a menor duvida, mas não é um fim em si mesmo, não é o fato gerador da paternidade, que precisa ser investigada com cautela e prudência, produzindo-se prova documental e testemunhal sempre que possível, com a qual deve ser cotejada a recusa ao exame de DNA, que, dentro do contexto, se reforçar as demais provas, deverá conduzir à procedência da ação de investigação de paternidade, ao mesmo tempo em que, se contrariar as demais provas dos autos, não deverá ser aplicada, dando-se pela improcedência do pedido.

A questão é muito mais complexa do que pode parecer. Tomemos como exemplo um caso emblemático julgado pelo Tribunal de Justiça das Minas Gerais, que reformou uma sentença que declarara um determinado homem pai do filho de uma mulher simplesmente porque ele não se submeteu ao exame de DNA, mesmo ele tendo provado que a tal mulher era prostituta e, logo, até mesmo por dever do ofício que abraçara, presume-se que tenha mantido relações sexuais com vários outros homens na época da concepção do filho, de tal sorte que ainda que com ela também tenha se tido relações o réu, é muita leviandade declará-lo pai do filho da prostituta, simplesmente porque ele não se submeteu ao exame de DNA.

Qual o grau de segurança ou certeza que este filho possa, de fato, ser deste homem? Nenhum!

Ficando evidente que cada recusa deve ser examinada e ponderada diante das demais circunstâncias do caso concreto, das demais provas e indícios constantes do contexto probatório, já que tão grave quanto um filho sem pai é um filho com um pai imposto pela frieza de uma presunção.


Fonte: IBDFAM

terça-feira, 4 de agosto de 2009

Processo Eletrônico da Paraíba é exemplo para TRTs do Brasil

Um Acordo de Cooperação entre os Tribunais Regionais do Trabalho da Paraíba e de Pernambuco foi firmado durante a 2ª Reunião Extraordinária do Colégio de Presidentes e Corregedores dos TRTs do Brasil – Coleprecor, que aconteceu, semana passada, na Paraíba. A parceria entre os Regionais visa a troca de informações e experiências acerca do processo eletrônico, foi acatado pelo colegiado e servirá de modelo para adoção pelos demais tribunais do país.

No encontro foi proposto pelo Corregedor Regional do TRT da Bahia (5ª Região), desembargador Raymundo Antônio Carneiro Pinto, uma Moção de Aplausos ao TRT da Paraíba. A proposta foi referendada pelo desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, presidente e Corregedor do TRT de Brasília (10ª Região) e acatada por todo o colegiado presente.

A reunião do Coleprecor, acontece mensalmente em Brasília, mais foi realizada, extraordinariamente, na Paraíba por solicitação dos Presidentes e Corregedores dos TRTs, que queriam conhecer, de perto, o processo eletrônico.





Os desembargadores federais do trabalho assistirem a um vídeo institucional produzido pela Assessoria de Comunicação Social, que mostra as principais práticas do Regional paraibano e a uma palestra apresentada pelo juiz Ubiratan Moreira Delgado, Titular da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa e Líder Gerente da Comissão de Informática do TRT, sobre “O Processo Eletrônico na 13ª Região e suas Perspectivas em Âmbito Nacional”.

O presidente do TRT, juiz Edvaldo de Andrade, disse que a continuidade dos projetos pelas administrações no Regional garantiram este avanço e afirmou que a tecnologia do processo sem papel será estendida às 27 Varas do Trabalho da Paraíba. “Na sequência será instalado o processo eletrônico nas Varas de Campina Grande, Guarabira, Patos, Itabaiana e Mamanguape”, disse o magistrado.

Desembargadores visitaram o Fórum de JP









O passo a passo do processo eletrônico foi apresentado durante visita que os desembargadores fizeram ao Fórum Maximiano Figueiredo, onde funciona as nove Varas eletrônicas da Capital. Na visita às unidades, o grupo foi acompanhado pelos juízes, Lindinaldo Marinho, Ubiratan Delgado e Adriana Sette. Eles conheceram toda a tramitação de um processo sem papel, suas facilidades, celeridade e economia que a tecnologia gera.

A desembargadora Eneida Melo, do TRT de Pernambuco (6ª Região) falou sobre o convênio de cooperação firmado entre os Tribunais da Paraíba e de Pernambuco e disse que os Regionais vão poder ajudar um ao outro.

O coordenador do Colégio de Presidentes dos TRTs, desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, presidente do TRT de Minas Gerais (3ª Região), disse que o encontro serviu para a troca de informação e assegurou que, em termos na área de informática, o TRT da Paraíba tem avanços indiscutíveis.

“A cultura do papel é coisa do passado e o processo eletrônico é irreversível”, disse Paulo Sifuentes, destacando que a modernidade impõe esse novo tempo. Para ele, a realização da reunião extraordinária do Coleprecor na Paraíba veio confirmar todas as informações que já conhecia da 13ª Região.

Para o juiz Edvaldo de Andrade, as principais vantagens do processo eletrônico são a celeridade, comodidade para os jurisdicionados e uma boa parcela de contribuição para o meio ambiente, já que o uso do papel é desnecessário. “Centenas de árvores são poupadas do corte”, disse.


Fonte:TRT13

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Lula sanciona nova Lei Nacional da Adoção

Novas regras limitam tempo que crianças ficam em abrigos.
Maiores de 18, mesmo solteiros, poderão adotar.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta segunda-feira (3) uma nova Lei da Adoção. Pelas novas regras, as crianças e adolescentes não devem ficar mais do que dois anos nos abrigos de proteção, salvo alguma recomendação expressa da Justiça. Os abrigos também devem mandar relatórios semestrais para a autoridade judicial informando as condições de adoção ou de retorno à família dos menores sob sua tutela. A lei entra em vigor 90 dias após a publicação no Diário Oficial da União, que deve acontecer na terça-feira (4).

A nova lei também prevê que todas as pessoas maiores de 18 anos, independente do estado civil, podem adotar uma criança ou um adolescente. A única restrição para a adoção individual, que sempre será avaliada antes pela justiça, é que o adotante tenha pelo menos 16 anos a mais que o adotado.

No caso da adoção por casais, eles precisam ser legalmente casados ou manter união civil estável reconhecida pela autoridade judicial. Não será permitida a adoção para casais do mesmo sexo.

As novas regras também preveem a criação de cadastros nacional e estadual de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados para adoção. A lei também prevê uma preparação prévia dos futuros pais e o acompanhamento familiar pós-acolhimento da criança ou adolescente.

Para adoções internacionais, a lei exige ainda que o estágio de convivência seja cumprido dentro do território nacional por, no mínimo, 30 dias. Contudo, a adoção internacional será possível somente em última hipótese, sendo a preferência dada sempre a adotantes nacionais e, em seguida, a brasileiros residentes no exterior. A medida está de acordo com a Convenção de Haia para a adoção internacional.

A lei também inova ao permitir que o juiz considere o conceito de “família extensa” para dar preferência a adoção dentro da família, mesmo não sendo os parentes diretos da criança ou do adolescente. Nesses casos, tios, primos e parentes próximos, mas não diretos, têm preferência sobre o cadastro nacional e estadual de adoção.

As crianças maiores de 12 anos poderão opinar sobre o processo de adoção e o juiz deve colher seus depoimentos e levá-los em conta na hora de decidir. A lei determina também que os irmãos devem ser adotados por uma única família, exceto em casos especiais que serão analisados pela Justiça.

Fonte: Globo

sábado, 1 de agosto de 2009

Downloads de materiais

Através do site http://unipe20062.rg3.net vocês poderam realizar downloads de materiais para estudo sobre Direito Penal, Processo Civil e Tributário.

Aproivetem!

quinta-feira, 30 de julho de 2009

Exames gratuitos de DNA dão suporte à campanha "Diga sim ao seu filho"

A semana que antecede o Dia dos Pais será marcada pela oportunidade de realização de exames de DNA por aqueles que tiverem dúvidas quanto à paternidade de seus filhos. A 2ª Vara de Família do Fórum Clóvis Beviláqua, do Tribunal de Justiça do Ceará, promove, entre os dias 3 e 6 de agosto, das 13 às 17h, a 2ª edição da Campanha "Diga sim ao seu filho".
O evento é organizado pelo juiz Francisco Bezerra Cavalcante, titular da 2ª Vara de Família, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
A campanha busca conciliar divergências familiares e facilitar o acesso à Justiça e, nesta edição, contará com a parceria do Laboratório Central de Saúde Pública do Ceará (Lacen) que fará os exames de DNA, diferentemente da 1ª campanha que contou com a presença de um laboratório particular.
Com a inovação, os processos ganharão maior agilidade e as partes serão beneficiadas, já que não precisarão pagar pelo teste, que custa, em média, R$ 330,00 nos laboratórios privados. A investigação de paternidade poderá ser feita não apenas pelas partes dos processos agendados para o período, mas também por quem tiver interesse de reconhecer o filho. Basta comparecer à 2ª Vara de Família juntamente com a criança.
Foram agendadas 100 audiências para esta 2ª edição da campanha, numa média de 25 processos por dia. Segundo o juiz Francisco Bezerra Cavalcante, a expectativa é a melhor possível, tendo em vista, que o 1º mutirão de investigação de paternidade registrou 70% de êxito. "Por ser a primeira vez que um laboratório público participa de uma campanha como esta, espera-se obter um resultado de 100% no número de acordos," acrescentou Bezerra.
Fonte: IBDFAM

Lei Maria da Penha

Richard Bassan
Após quase dois anos de vigência da lei 11.340/2006, será criado o anexo do juizado especial de violência doméstica e familiar contra a mulher.


A lei “Maria da Penha”, lei n.º 11.340/2006, em vigor desde 22 de setembro de 2006, foi um marco no ordenamento interno brasileiro.
O Brasil foi o 18º país da América Latina a criar uma lei específica para este tipo de caso, voltado à proteção da mulher vítima da violência doméstica e familiar.
A personagem desta história foi a cearense Maria da Penha Maia Fernandes, que batalhou durante vinte anos para ver seu agressor condenado, numa luta que fez dela um símbolo do combate à violência doméstica no Brasil, a ponto de batizar a lei aprovada no ano passado no Congresso Nacional e imediatamente sancionado pelo presidente da República.
Uma das questões que surgiram com o advento da lei supracitada foi a questão da competência para processar e julgar os casos de violência contra as mulheres.
Com base nesta questão, em 04 de outubro de 2006, o Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou a alteração das varas criminais dos fóruns regionais da capital para que passassem a acumular a competência para julgar casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Com isso, a medida passou a valer logo no dia seguinte à data da publicação no Diário Oficial do Poder Judiciário e as varas criminais instaladas nos fóruns regionais da capital passaram a ser chamadas, cada uma delas, Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
Dentro do processo de adaptação, o TJSP decidiu que a competência para julgar ações de separação de casais continua com as varas de Família e Sucessões, com exceção dos casos em que há pedido de proteção por parte de mulheres vítimas de maus-tratos.
Outra questão que surgiu, era se uma ação de separação de corpos, preparatória de futura ação de separação judicial, deveria ser processada pelas varas criminais.
A competência acabou firmada em dois casos julgados na Câmara Especial do TJSP.
No entendimento do Tribunal, deve-se determinar a competência de uma vara criminal quando houver pedido de medidas preventivas de urgência, conforme a Lei Maria da Penha, apresentado no momento de fazer o boletim de ocorrência por suposta prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Pois bem, não obstante as circunstâncias geradas neste período, principalmente no que a competência e após um lapso de quase dois anos da referida lei, será criado um convênio entre o Ministério da Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que possibilitará a criação do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, para uma melhor aplicação da Lei Maria da Penha.
O convênio será firmado nesta segunda feira, 18 de agosto, às 16horas, no antigo Salão do Júri, Palácio da Justiça.
O novo Juizado ficará a cargo da 8ª Vara Criminal, situada no Fórum Ministro Mário Guimarães, na Barra Funda sob a responsabilidade da Juíza de Direito Vanessa Ribeiro Mateus, auxiliar da Capital.
Com a criação da nova Vara, será possível dar mais agilidade aos trâmites processuais, com investigações mais detalhadas, oitivas de testemunhas, que nestes casos são difíceis de arrolar, pois na maioria dos casos a agressão ocorre no ambiente familiar.
Contudo, esperamos que tal convênio contribua e muito com o que se espera do Judiciário Paulista e Brasileiro, propiciando celeridade, duração razoável do processo, economia processual, dentre outras garantias processuais para as partes envolvidas.

Fonte: ABDIR

quarta-feira, 29 de julho de 2009

Investigação. Paternidade. Interesse. Agir.

Para a propositura da ação de investigação de paternidade cumulada com anulação de registro de nascimento, é necessário que haja interesse lícito (art. 3º do CPC). Na espécie, verifica-se, na petição inicial, que o autor, ora recorrido, manifesta animosidade contra o filho pretendido, o que nulifica qualquer afirmação do propósito lícito no uso da referida ação, caracterizada pelo altruísmo e bons propósitos, quando a investigatória de paternidade é movida pelo pretenso genitor. Ademais, conforme, o art. 177 do CC/1916, ocorreu a prescrição, uma vez que a ação foi proposta em prazo superior a vinte anos. A imprescritibilidade neste tipo de ação é em prol do filho que busca o reconhecimento, e não do genitor que propôs a investigatória contra o filho registrado em nome de outrem. Assim, a Turma deu provimento ao recurso e julgou extinta a ação por falta de legítimo interesse econômico ou moral e pela prescrição.
REsp 903.613-DE, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 24/6/2008. 3ª T. (Info. nº 361)

CPC. Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
CC/16. Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 anos, as reais em 10, contados da data em que poderiam ter sido propostas.

Competância. Foro. Guarda. Menores

Trata-se de disputa entre os pais sobre a guarda de filhos. Na hipótese, não existem controvérsias de que a guarda de fato era exercida pela mãe e, só nas férias escolares, estavam os filhos com o pai. De acordo com a jurisprudências deste Superior Tribunal, com base no art. 147 do ECA, deve prevalecer o foro do locla onde a mãe reside para processar e julgar as ações conexas de guarda e cautelar de busca e apreensão de filhos menosres.

Procedentes citados: CC78.806.GO, DJ 5/03/2008, e CC40.719-PE, DJ 6/6/2005, AgRg no CC 94.250-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 11/6/2008. 2ª S. (Info. nº359).

- ECA. Art. 147. A competÊncia será determinada: I -pelo domicílio dos pais ou responsável.


Fonte:
FILHO, Roberval Rocha Ferreira. Principais Julgamentos STJ. 2009. Editora JusPodivm.

terça-feira, 28 de julho de 2009

Falando como procurador, Oswaldo diz que gestão será voltada para promotor

FONTE: WSCOM

O promotor Oswaldo Trigueiro Filho falou com a reportagem do WSCOM Online na manhã desta terça-feira, 28, já como procurador geral de Justiça, já que o governador José Maranhão (PMDB) disse em seu programa de semanal de rádio que vai respeitar a ordem da votação. Ele destacou que sua gestão será voltada para atender os pleitos dos promotores.

Trigueiro destacou que a campanha da chapa Compromisso com a Democracia foi limpa e não utilizou os bastidores e que a decisão do governador de nomear o mais votado é coerente. Ele disse ainda que já esta com o plano de ação pronto e basta apenas tomar posse para iniciá-lo.

Trigueiro diz que agora os colegas devem entrar em uma nova fase, esquecer a disputa de votos e se unir em torno das questões do Ministério Público. Para ele a prioridade é pensar em um novo modelo de gestão resgatando o trabalho das curadorias e o Ministério Público social.


Da redação

Wscom Online

Guarda Compartilhada

Por que escolher a Guarda Compartilhada?

A separação é sempre um momento complicado para toda a família e em especial para as crianças. Porém, existe hoje uma forma para evitar que este sofrimento seja maior para nossos filhos.

Está em vigor a Lei José Lucas (Guarda Compartilhada) que garante que a convivência de pais, mães e filhos possa continuar existindo mesmo após a separação.

A Guarda Compartilhada permite ao pai e à mãe continuarem decidindo e resolvendo em conjunto a melhor forma de educar, administrar e conviver com os filhos mesmo após a separação.

Este direito é, antes de tudo, um direito da criança, conquistado no nascimento. Toda criança tem o direito de convivência com ambos os pais e com as famílias paterna e materna, garantido pela Constituição, Código Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente. Cabe aos pais exigir o cumprimento destas Leis.

Para mais esclarecimentos segue o site especializado!

Fonte: IBDFAM

segunda-feira, 27 de julho de 2009

Procuradoria Geral de Justiça da Paraíba: vencedores esperam que Maranhão ratifique decisão das urnas

Após eleita, a lista tríplice nas eleições para a escolha do novo procurador Geral de Justiça da Paraíba, espera a decisão sobre quem será o novo Procurador, decisão que cabe ao governador José Maranhão. A expectativa dos vencedores é que o governador ratifique a decisão das urnas, o que não ocorreu na eleição passada.

Trigueiro diz que escolher mais votado é democráticoAmpliar imagemTrigueiro diz que escolher mais votado é democrático “Escolher o mais votado é democrático. A questão do mais votado é importante, entretanto a decisão é do governador. Mas todos são bravos colegas e qualquer um dos três nomes é forte o suficiente para gerir a instituição”, defende o mais votado no pleito Oswaldo Triqueiro Filho.

Trigueiro diz que agora os colegas devem entrar em uma nova fase, esquecer a disputa de votos e se unir em torno das questões do Ministério Público. Para ele a prioridade é pensar em um novo modelo de gestão resgatando o trabalho das curadorias e o Ministério Público social.

Lemos torce para que Maranhão escolha TrigueiroAmpliar imagemLemos torce para que Maranhão escolha Trigueiro O segundo mais votado, Nelson Lemos, também se mostrou satisfeito com o resultado e por isso torce para que o nome de Trigueiro seja escolhido pelo governador. “ Os promotores e procuradores enterderam nossa proposta e qualquer um de nós que seja escolhido deve honrar nossa jornada árdua. Torço para que Dr. Osvaldo, promova mudanças na nossa instituição”, adianta-se Lemos.

Agora a hora é de desarmar os palanques e unir a categoria em torno de um objetivo comum, é isso que espera o terceiro colocado na votação, João Arlindo.

Arlindo também não se opõe a escolha de TrigueiroAmpliar imagemArlindo também não se opõe a escolha de Trigueiro Ele defende que sua chapa apresentou uma proposta moderna e torce para que os avaços aconteçam. Ele também acredita que o governador escolha o mais votado, mas diz que os três vencedores tem capacidade para a função. “Qualquer um que seja escolhido pela da vontade do governador tem comprimisso com a democracia, podia ser qualquer resultado. Vencemos todos, pois quem venceu foi a democracia”.





Fonte
Relatora: Monica Melo
WSCOM Online

Não cabe responsabilizar civilmente o Estado por omissão se não houve comprovação da falha no serviço.

FONTE: ABDIR. RELATOR: Marconi Dantas Teixeira.



A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, à unanimidade, decidiu, nos termos do voto do relator, juiz federal convocado Pedro Francisco da Silva, que a Administração não pode ser responsabilizada civilmente por atos omissivos se não ficou comprovada a alegada falha do serviço público.

O Serviço Social do Comércio (Sesc) apelou, para o TRF, da sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais formulados em virtude de ter arcado com as despesas decorrentes do atendimento hospitalar especializado em queimaduras de dois funcionários que foram vítimas de acidente do trabalho.

Sustentou que ficou “caracterizada a falha do serviço de saúde estatal, caracterizando culpa in eligendo, porquanto duas das três vítimas do acidente não foram atendidas pela cínica INSBOT – Instituto Bahiano de Ortopedia e Traumatologia Ltda, situada em Salvador/BA e conveniada do SUS, o que acarretou a necessidade da remoção das mesmas para o Hospital Jorge Valente, na mesma cidade, tendo a autora assumido o custeio das despesas hospitalares”.

No TRF, o relator ressaltou que a responsabilidade da Administração Pública por atos comissivos rege-se pela teoria da responsabilidade objetiva, dentro da qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito e força maior. Contudo, tratando-se de atos omissivos, como na hipótese posta a julgamento, a responsabilidade estatal segue a teoria da responsabilidade subjetiva, dependendo da comprovação da falha do serviço público.

Conforme consta de documento nos autos, ressaltou a decisão que a remoção dos pacientes se deu em razão da gravidade de seu estado clínico e do risco de vida que se seguiu diante do trágico acidente. Se a unidade hospitalar escolhida para os primeiros socorros não tinha condições de prestar o atendimento especializado em queimaduras, não há dúvida de que o procedimento correto foi o encaminhamento das vítimas para hospital habilitado.

Considerou o relator que, não há que se cogitar em omissão estatal no socorro às vítimas do acidente, já que existiam múltiplos hospitais públicos capazes de prestar atendimento gratuito, para os quais o autor poderia ter conduzidos os pacientes. Se a remoção se deu para unidade hospitalar privada, isso ocorreu por conta e risco dos prepostos do autor.

Por outro lado, acrescentou que não ficou comprovado que o Estado não oferece o serviço especializado em queimados na Capital ou mesmo que houve recusa de outras unidades hospitalares públicas no atendimento necessário.

Considerou que não prospera também o argumento de que o INSBOT teria recusado o atendimento, uma vez que uma das vítimas foi prontamente atendida na unidade, consoante informado pelo próprio autor.

Diante do exposto, o relator reconheceu a inexistência de falha do serviço da unidade hospitalar conveniada que prestou o atendimento às vítimas, o que afasta por completo qualquer responsabilidade da União, não cabendo indenização por supostos danos materiais que decorreram de fatos não ocasionados pelo réu.
Apelação Cível n.º 1999.33.00.015196-8/BA.

Reconhecimento de união estável homoafetiva

Depois de pedir, no último dia 8, que a Procuradoria Geral da República delimitasse os argumentos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 178, sobre o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, determinou a reautuação do processo como Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
O presidente da Corte solicitou as informações à PGR alegando que a ação não teria esclarecido quais seriam os atos do Poder Público que estariam violando os preceitos fundamentais citados. Ao receber a resposta da PGR, o ministro disse que o parecer demonstrou "a inexistência de um objeto específico e bem delimitado a ser impugnado pela via da presente ADPF, o que torna, a primeira vista, a petição inicial inepta, conforme dispõe o artigo 1º e o artigo 4º da Lei Lei 9882/99 (Lei das ADPFs)".
Porém, frisou o ministro, como a PGR pediu na ação que, alternativamente, a ADPF fosse recebida pelo STF como ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de interpretação conforme do artigo 1723, do Código Civil (Lei 10.406/2002), Gilmar Mendes decidiu acolher esse segundo pedido.
Mais informações acessem este link IBDFAM.

Responsabildiade Civil por Abandono Afetivo na Filiação

O presente assunto refe-se a uma delicada questão, se um pai pode ser responsabilizado civilmente por abandonar seus filhos.
A paternidade provoca o surgimento de deveres, na qual a lei atribui aos pais o dever da criação e educação dos filhos, e de tê-los não somente sob sua guarda, mas também sob sua companhia (art. 1634, I e II, do CC) .
A ausência injustificada do pai, causa evidentes consequências à formação da criança, proveniente da falta de afeto, cuidado e proteção. A dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono afetivo, que o privou do direito a convivência, amparo afetivo, moral e psíquico, deve ser indenizável, com observância no princípio da dignidade da pessoa humana.
O fato gerador da indenização, está no descumprimento do exercicío do poder familiar que gera um dano aos direitos da personalidade da criança. Uma criança para ser uma pessoa estruturada necessita de alimentos para o corpo e para alma. E o alimento imprescindível para a alma é o amor e o afeto, o que não pode faltar no desenvolvimento de uma criança.
Enfim, o afeto é um princípio jurídico e também um pressuposto da autoridade e das funções paternas, e como não é possível obrigar ninguém a amar, a única sanção possível é a reparatória.


Fonte: IBDFAM - Os contornos jurídicos da responsabilidade afetiva na relação entre pai e filhos - além da obrigação legal de caráter material.

Dissertação sobre PPP

Estou disponibilizando uma pequena dissertação que fiz para estudar para uma prova de Direito Administrativo.

O tema é sobre Parcerias Público-Privada, eis o LINK para download

É importante observar a legislação que trata do assunto.

LEI N. 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.


Podem críticar se houver qualquer erro :D

domingo, 26 de julho de 2009

Bem vindos!!!

Sejam bem vindos ao nosso blog!
A proposta principal desse diário virtual é postar as atualizações jurídicas, artigos de nossa autoria, matérias importantes de autores renomados, sugestões de doutrinas e jurisprudências de vários campos do Direito. Com a finalidade de apronfundar nosso aprendizado como operadores do direito.
Espero que seja de muita valia para o aperfeiçoamento dos seus estudos e bom aproveito!

Bons Estudos!