quarta-feira, 29 de julho de 2009

Competância. Foro. Guarda. Menores

Trata-se de disputa entre os pais sobre a guarda de filhos. Na hipótese, não existem controvérsias de que a guarda de fato era exercida pela mãe e, só nas férias escolares, estavam os filhos com o pai. De acordo com a jurisprudências deste Superior Tribunal, com base no art. 147 do ECA, deve prevalecer o foro do locla onde a mãe reside para processar e julgar as ações conexas de guarda e cautelar de busca e apreensão de filhos menosres.

Procedentes citados: CC78.806.GO, DJ 5/03/2008, e CC40.719-PE, DJ 6/6/2005, AgRg no CC 94.250-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 11/6/2008. 2ª S. (Info. nº359).

- ECA. Art. 147. A competÊncia será determinada: I -pelo domicílio dos pais ou responsável.


Fonte:
FILHO, Roberval Rocha Ferreira. Principais Julgamentos STJ. 2009. Editora JusPodivm.

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