segunda-feira, 27 de julho de 2009

Responsabildiade Civil por Abandono Afetivo na Filiação

O presente assunto refe-se a uma delicada questão, se um pai pode ser responsabilizado civilmente por abandonar seus filhos.
A paternidade provoca o surgimento de deveres, na qual a lei atribui aos pais o dever da criação e educação dos filhos, e de tê-los não somente sob sua guarda, mas também sob sua companhia (art. 1634, I e II, do CC) .
A ausência injustificada do pai, causa evidentes consequências à formação da criança, proveniente da falta de afeto, cuidado e proteção. A dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono afetivo, que o privou do direito a convivência, amparo afetivo, moral e psíquico, deve ser indenizável, com observância no princípio da dignidade da pessoa humana.
O fato gerador da indenização, está no descumprimento do exercicío do poder familiar que gera um dano aos direitos da personalidade da criança. Uma criança para ser uma pessoa estruturada necessita de alimentos para o corpo e para alma. E o alimento imprescindível para a alma é o amor e o afeto, o que não pode faltar no desenvolvimento de uma criança.
Enfim, o afeto é um princípio jurídico e também um pressuposto da autoridade e das funções paternas, e como não é possível obrigar ninguém a amar, a única sanção possível é a reparatória.


Fonte: IBDFAM - Os contornos jurídicos da responsabilidade afetiva na relação entre pai e filhos - além da obrigação legal de caráter material.

Um comentário:

Unknown disse...

Esse texto está muito bom, fala de uma questão bastante crítica e que merece uma grande atenção, tendo em vista que é crescente o número de tais práticas. Muito bom mesmo!