quarta-feira, 29 de julho de 2009

Investigação. Paternidade. Interesse. Agir.

Para a propositura da ação de investigação de paternidade cumulada com anulação de registro de nascimento, é necessário que haja interesse lícito (art. 3º do CPC). Na espécie, verifica-se, na petição inicial, que o autor, ora recorrido, manifesta animosidade contra o filho pretendido, o que nulifica qualquer afirmação do propósito lícito no uso da referida ação, caracterizada pelo altruísmo e bons propósitos, quando a investigatória de paternidade é movida pelo pretenso genitor. Ademais, conforme, o art. 177 do CC/1916, ocorreu a prescrição, uma vez que a ação foi proposta em prazo superior a vinte anos. A imprescritibilidade neste tipo de ação é em prol do filho que busca o reconhecimento, e não do genitor que propôs a investigatória contra o filho registrado em nome de outrem. Assim, a Turma deu provimento ao recurso e julgou extinta a ação por falta de legítimo interesse econômico ou moral e pela prescrição.
REsp 903.613-DE, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 24/6/2008. 3ª T. (Info. nº 361)

CPC. Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
CC/16. Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 anos, as reais em 10, contados da data em que poderiam ter sido propostas.

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